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Jurisprudência


TJAM 0206068-45.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTATADA. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Vislumbra-se que o desiderato central da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial em favor do terceiro e, por conseguinte, assegurar a consequente liberação do bem. II - A autorização judicial – outrora concedida ao inventariante – foi de toda anulada por força do Agravo de Instrumento n.º 2008.000419-8 (1ª Câmara Cível deste Tribunal), a implicar na nulidade do negócio jurídico então empreendido, por absoluta ausência de legitimidade para realizar a venda. III - Declarada a nulidade do negócio jurídico primitivo, a todos os demais a ele vinculados deve ser dado o mesmo tratamento, eis que igualmente nulos, devendo as partes retornarem aos status quo ante, nos termos do art. 182 da lei civil IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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