TJAM 0206080-20.2015.8.04.0022
RECURSO INOMINADO - REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL COM FINANCIAMENTO, GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DOS EMOLUMENTOS - ARTIGO 290 DA LEI Nº 6.015/73 - POSSIBILIDADE - OBJETIVO DA NORMA - FUNÇÃO SOCIAL - CONTRATO REALIZADO SOB O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONSONÂNCIA COM OS PROVIMENTOS Nº 158/2009 E Nº 202/2012 DA CGJ/AM – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária nesta modalidade para fins residenciais;
- Deve ser mantida a decisão que determinou a redução de 50% sobre o valor das custas e dos emolumentos cobrados pelo 1º Ofício de Registro Imóveis e Protesto de Letras da Capital, nos moldes do artigo 290 da Lei nº 6.015/73 c/c os Provimentos nº 158/2009 e nº 202/2012 da CGJ/AM;
- Ressalta-se que, o intuito precípuo do legislador, quando da instituição do SFH, foi o de facilitar aquisição de imóvel residencial, desburocratizando os sistemas até então utilizados e simplificar o processo de concessão de crédito, sendo este também o entendimento da Corregedoria deste Tribunal.
Ementa
RECURSO INOMINADO - REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL COM FINANCIAMENTO, GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DOS EMOLUMENTOS - ARTIGO 290 DA LEI Nº 6.015/73 - POSSIBILIDADE - OBJETIVO DA NORMA - FUNÇÃO SOCIAL - CONTRATO REALIZADO SOB O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONSONÂNCIA COM OS PROVIMENTOS Nº 158/2009 E Nº 202/2012 DA CGJ/AM – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária nesta modalidade para fins residenciais;
- Deve ser mantida a decisão que determinou a redução de 50% sobre o valor das custas e dos emolumentos cobrados pelo 1º Ofício de Registro Imóveis e Protesto de Letras da Capital, nos moldes do artigo 290 da Lei nº 6.015/73 c/c os Provimentos nº 158/2009 e nº 202/2012 da CGJ/AM;
- Ressalta-se que, o intuito precípuo do legislador, quando da instituição do SFH, foi o de facilitar aquisição de imóvel residencial, desburocratizando os sistemas até então utilizados e simplificar o processo de concessão de crédito, sendo este também o entendimento da Corregedoria deste Tribunal.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado / Serviços Extrajudiciais
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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