TJAM 0206102-88.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
II – Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que esta preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
III – Afastamento do pedido de nulidade do edital de intimação, na medida em que não houve qualquer prejuízo à defesa.
IV – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
V – Depoimentos prestados por policiais em Juízo, em consonância com o conjunto probatório dos autos, tem o mesmo valor daqueles prestados por quaisquer outras testemunhas;
VI – O crime de tráfico de drogas abriga várias condutas típicas, sendo suficiente a prática de um dos núcleos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para que o agente incorra no delito;
VII – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
II – Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que esta preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
III – Afastamento do pedido de nulidade do edital de intimação, na medida em que não houve qualquer prejuízo à defesa.
IV – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
V – Depoimentos prestados por policiais em Juízo, em consonância com o conjunto probatório dos autos, tem o mesmo valor daqueles prestados por quaisquer outras testemunhas;
VI – O crime de tráfico de drogas abriga várias condutas típicas, sendo suficiente a prática de um dos núcleos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para que o agente incorra no delito;
VII – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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