main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206125-24.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO PARA CONSUMO PESSOAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRETENSÃO RECURSAL JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se verifique, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente. 2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que pugna pela desclassificação do crime de tráfico que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes. 3. Apelação criminal não conhecida.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão