TJAM 0206125-24.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO PARA CONSUMO PESSOAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRETENSÃO RECURSAL JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se verifique, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que pugna pela desclassificação do crime de tráfico que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO PARA CONSUMO PESSOAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRETENSÃO RECURSAL JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se verifique, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que pugna pela desclassificação do crime de tráfico que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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