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Jurisprudência


TJAM 0206153-60.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – PROTESTO POR NOVO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - PLENITUDE DE DEFESA – OPÇÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. Não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optam soberanamente por uma das versões apresentadas no julgamento, concluindo pela negativa de autoria, respaldada pelos depoimentos das testemunhas e pelas próprias declarações do acusado. 3. Apelação Criminal conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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