TJAM 0206153-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – PROTESTO POR NOVO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - PLENITUDE DE DEFESA – OPÇÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optam soberanamente por uma das versões apresentadas no julgamento, concluindo pela negativa de autoria, respaldada pelos depoimentos das testemunhas e pelas próprias declarações do acusado.
3. Apelação Criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – PROTESTO POR NOVO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - PLENITUDE DE DEFESA – OPÇÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optam soberanamente por uma das versões apresentadas no julgamento, concluindo pela negativa de autoria, respaldada pelos depoimentos das testemunhas e pelas próprias declarações do acusado.
3. Apelação Criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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