TJAM 0206199-54.2009.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS VIGENTES. LIMITE DE CUSTAS INICIAIS ESTABELECIDO PELOS PRÓPRIOS REGULAMENTOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-considerando que a própria Lei Estadual n.º 2.429/96 e o Provimento n.º 64/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabeleceram limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as custas iniciais calculadas sobre o valor das causas propostas; havendo a Apelante recolhido R$ 14.001,00 (quatorze mil e um reais) ao tempo da propositura da demanda (2009), não há que se falar em complementação, sob pena de violação ao acesso à jurisdição, devendo a sentença ser reformada nesta parte;
-recurso provido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS VIGENTES. LIMITE DE CUSTAS INICIAIS ESTABELECIDO PELOS PRÓPRIOS REGULAMENTOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-considerando que a própria Lei Estadual n.º 2.429/96 e o Provimento n.º 64/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabeleceram limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as custas iniciais calculadas sobre o valor das causas propostas; havendo a Apelante recolhido R$ 14.001,00 (quatorze mil e um reais) ao tempo da propositura da demanda (2009), não há que se falar em complementação, sob pena de violação ao acesso à jurisdição, devendo a sentença ser reformada nesta parte;
-recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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