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Jurisprudência


TJAM 0206199-54.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS VIGENTES. LIMITE DE CUSTAS INICIAIS ESTABELECIDO PELOS PRÓPRIOS REGULAMENTOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -considerando que a própria Lei Estadual n.º 2.429/96 e o Provimento n.º 64/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabeleceram limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as custas iniciais calculadas sobre o valor das causas propostas; havendo a Apelante recolhido R$ 14.001,00 (quatorze mil e um reais) ao tempo da propositura da demanda (2009), não há que se falar em complementação, sob pena de violação ao acesso à jurisdição, devendo a sentença ser reformada nesta parte; -recurso provido.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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