main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206218-60.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – MEIO IDÔNEO – DOSIMETRIA DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A não apresentação das razões recursais não gera cerceamento de defesa, em função da ampliação do efeito devolutivo da apelação. Precedentes. 2. Os depoimentos da autoridade policial constituem meio idôneo de prova da autoria delitiva, aptos a embasar a condenação, mormente quando ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "guardar" se subsume à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 4. No tocante a dosimetria da pena, deve-se frisar que a pena-base do delito foi fixada no mínimo legal, a despeito da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo ainda sido aplicada a causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Tóxicos, no patamar de 1/3 (um terço), o que autorizou a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Por fim, a pena privativa de liberdade fora substituída por duas restritivas de direitos, não havendo que se falar em reforma do édito condenatório. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão