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Jurisprudência


TJAM 0206226-95.2013.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. Apurado nos autos que o agente foi flagrado possuindo munição no interior de sua residência, é imprescindível a desclassificação do art. 14 para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, por ser preceito primário adequado tipicamente ao fato. 3. Na dosagem da pena-base, a inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença. No caso em tela, reputou-se inidônea a circunstância judicial das consequências do crime, vislumbradas nos danos à saúde pública, aos usuários e suas famílias, por ser desdobramento natural da própria figura delitiva, individualizada de antemão pelo legislador ordinário. No entanto, elevou-se a pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, cocaína, em razão do seu alto poder destrutivo. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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