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Jurisprudência


TJAM 0206234-14.2009.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. - Prescrição quinquenal. Conforme precedente emanado do STF, sob o regime da Repercussão Geral (ARE 709212, Relator:  Min. GILMAR MENDES), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, §5.º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc. Prescrição quinquenal não reconhecida. - A contratação de servidor pelo regime temporário deve obedecer aos critérios estabelecidos na Constituição da República, seja no que diz respeito à natureza do cargo a ser ocupado, seja no que pertine ao período máximo dessa contratação. Havendo prorrogações sucessivas em um contrato temporário celebrado com a Administração Pública, há de se reconhecer a nulidade dele, em razão da burla do princípio do acesso aos cargos públicos, por intermédio do concurso público, e o consequente direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, porque assim expressamente determina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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