TJAM 0206317-88.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO – FILHO TRAFICANTE – DENUNCIADO E CONDENADO - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PELA MÃE - EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelado sustenta que a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Diante da instrução processual, pode-se verificar que a apelante agiu amparada pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa, aplicável apenas quando humanamente impossível exigir-se do agente outra conduta.
3. Apesar da mãe ter consciência que o filho é traficante, esta não tem o dever jurídico de denunciá-lo às autoridades policiais. Ausentes provas de sua participação no crime, seu silêncio não implica em co-autoria, em face da inexigibilidade de conduta diversa e da conseqüente exclusão de sua culpabilidade.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e dar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO – FILHO TRAFICANTE – DENUNCIADO E CONDENADO - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PELA MÃE - EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelado sustenta que a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Diante da instrução processual, pode-se verificar que a apelante agiu amparada pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa, aplicável apenas quando humanamente impossível exigir-se do agente outra conduta.
3. Apesar da mãe ter consciência que o filho é traficante, esta não tem o dever jurídico de denunciá-lo às autoridades policiais. Ausentes provas de sua participação no crime, seu silêncio não implica em co-autoria, em face da inexigibilidade de conduta diversa e da conseqüente exclusão de sua culpabilidade.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e dar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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