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Jurisprudência


TJAM 0206324-33.2016.8.04.0015

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESACATO – ABOLITIO CRIMINIS – INOCORRÊNCIA – COMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO PENAL E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PROTEÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – INDEVIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A orientação do STJ quanto à descriminalização do crime de desacato (REsp n.º 1.640.084/SP), a despeito de sua importância e repercussão, não guarda força vinculante, uma vez que proferido em sede de julgamento de Recurso Especial, produzindo efeitos apenas inter partes. 2. Além disso, a matéria revela-se extremamente controvertida no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Terceira Turma, no recente julgamento do HC 379269/MS, refutou a tese anteriormente firmada para manter a tipificação penal do crime de desacato, por entender que embora o Estado Brasileiro seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, não há qualquer incompatibilidade entre o crime de desacato e a liberdade de pensamento e expressão prevista no artigo 13.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3. A previsão do art. 331 do Código Penal não transgride o direito à liberdade de expressão, consubstanciando, por outro lado, necessária restrição ao exercício desse direito, revelando-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 4. Não se pode legitimar a conduta daquele que, extrapolando o direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente assegurado – porém não de forma absoluta –, ofende, afronta ou menospreza um representante da Administração Pública, no exercício de suas funções, impondo-se reconhecer, dessa forma, a incolumidade do art. 331 do Código Penal e a sua regular vigência no ordenamento jurídico pátrio. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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