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Jurisprudência


TJAM 0206329-05.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância de sua dona, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado e preso pela polícia, em local afastado daquele onde o aparelho celular fora subtraído, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada; II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, a vítima, nas duas oportunidades em que relatou o fato delituoso, sempre afirmou que o agente utilizou duas facas para intimidá-la, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seu pertence. Além disso, em poder do apelante foram encontradas duas facas, conforme auto de apreensão, fl. 13 e laudo de exame em peças de crime, fls. 146/150; III – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta; IV – Demonstrando a necessidade da custódia antecipada, não merece reparos a negativa do direito do apelante de recorrer em liberdade até o julgamento do recurso apelatório, ainda mais quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal, fato que justifica, com maior razão, sua segregação após a condenação em primeiro grau, V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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