TJAM 0206343-68.2009.8.04.0020
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DELITOS DE INJÚRIA E PRÁTICA DAS VIAS DE FATO. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática das vias de fato e o presente momento, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;
II – Por ser o delito de injúria crime de ação penal de iniciativa privada, não havendo oferecimento da queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data que o ofendido souber quem fora o autor do crime, haverá incidência da decadência;
III – Extinção da punibilidade do réu, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal;
IV – Recurso de Apelação conhecido e julgado improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DELITOS DE INJÚRIA E PRÁTICA DAS VIAS DE FATO. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática das vias de fato e o presente momento, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;
II – Por ser o delito de injúria crime de ação penal de iniciativa privada, não havendo oferecimento da queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data que o ofendido souber quem fora o autor do crime, haverá incidência da decadência;
III – Extinção da punibilidade do réu, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal;
IV – Recurso de Apelação conhecido e julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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