TJAM 0206348-79.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO FÍSICO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manejado agravo contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a eliminação da fase probatória.
II - Tratando-se de duplicata virtual, é possível aos cartórios extrajudiciais aceitarem as indicações contidas no meio magnético e efetuar o protesto, sem a necessidade de apresentação do título de crédito físico, conforme disciplina do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
III - É impossível a aferição do descumprimento contratual por parte da empresa contratada. A autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório prescrito no art. 373, I, do CPC/2015.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO FÍSICO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manejado agravo contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a eliminação da fase probatória.
II - Tratando-se de duplicata virtual, é possível aos cartórios extrajudiciais aceitarem as indicações contidas no meio magnético e efetuar o protesto, sem a necessidade de apresentação do título de crédito físico, conforme disciplina do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
III - É impossível a aferição do descumprimento contratual por parte da empresa contratada. A autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório prescrito no art. 373, I, do CPC/2015.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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