TJAM 0206416-34.2008.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE IDOSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 2.º GRAU. 2. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TRÊS ANOS. ART. 206, § 3.º, V, CC. PARCIAL OCORRÊNCIA. 3. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 497 DO STJ. 4. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste nulidade pela ausência de intervenção do Parquet Estadual no 1.º Grau, nos processos de interesse de idoso, quando não demonstrado o efetivo prejuízo e suprima a sua ausência pela intervenção ministerial no 2.º Grau.
- Prescrição da pretensão de reparação civil de alguns empréstimos contraídos, por conta do transcurso do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3.º, V, do CC.
- Tendo em vista a regra do ônus da prova, prevista no art. 6.º do CDC, o Banco Recorrido não se eximiu da responsabilidade de provar a inexistência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Nos termos do enunciado sumular n.º 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- Fraudes bancárias não geram dano moral in re ipsa, fazendo-se necessária a efetiva comprovação da violação ao direito de personalidade.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE IDOSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 2.º GRAU. 2. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TRÊS ANOS. ART. 206, § 3.º, V, CC. PARCIAL OCORRÊNCIA. 3. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 497 DO STJ. 4. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste nulidade pela ausência de intervenção do Parquet Estadual no 1.º Grau, nos processos de interesse de idoso, quando não demonstrado o efetivo prejuízo e suprima a sua ausência pela intervenção ministerial no 2.º Grau.
- Prescrição da pretensão de reparação civil de alguns empréstimos contraídos, por conta do transcurso do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3.º, V, do CC.
- Tendo em vista a regra do ônus da prova, prevista no art. 6.º do CDC, o Banco Recorrido não se eximiu da responsabilidade de provar a inexistência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Nos termos do enunciado sumular n.º 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- Fraudes bancárias não geram dano moral in re ipsa, fazendo-se necessária a efetiva comprovação da violação ao direito de personalidade.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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