TJAM 0206430-08.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILDIADE – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De pronto rejeito a tese defensiva porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, não sendo necessário a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime.
2.Sobre a exigência de exame pericial, a jurisprudência tem assente entendimento no sentido de sua dispensabilidade quando o conjunto probatório apresenta elementos capazes de comprovar o uso de arma de fogo pelo agente.
3.In casu, o apelante preenche em partes os requisitos, haja vista a reprimenda imposta pelo juízo a quo ser inferior a 08 anos. Contudo, da análise dos antecedentes, verifico a existência de condenação já transitada em julgado. Deste modo, incabível conceder-lhe regime menos gravoso que o fechado, ante a ausência de pressupostos legais.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILDIADE – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De pronto rejeito a tese defensiva porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, não sendo necessário a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime.
2.Sobre a exigência de exame pericial, a jurisprudência tem assente entendimento no sentido de sua dispensabilidade quando o conjunto probatório apresenta elementos capazes de comprovar o uso de arma de fogo pelo agente.
3.In casu, o apelante preenche em partes os requisitos, haja vista a reprimenda imposta pelo juízo a quo ser inferior a 08 anos. Contudo, da análise dos antecedentes, verifico a existência de condenação já transitada em julgado. Deste modo, incabível conceder-lhe regime menos gravoso que o fechado, ante a ausência de pressupostos legais.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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