main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206430-08.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILDIADE – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De pronto rejeito a tese defensiva porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, não sendo necessário a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime. 2.Sobre a exigência de exame pericial, a jurisprudência tem assente entendimento no sentido de sua dispensabilidade quando o conjunto probatório apresenta elementos capazes de comprovar o uso de arma de fogo pelo agente. 3.In casu, o apelante preenche em partes os requisitos, haja vista a reprimenda imposta pelo juízo a quo ser inferior a 08 anos. Contudo, da análise dos antecedentes, verifico a existência de condenação já transitada em julgado. Deste modo, incabível conceder-lhe regime menos gravoso que o fechado, ante a ausência de pressupostos legais. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão