TJAM 0206444-21.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – DOSIMETRIA – CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A figura do crime de latrocínio, na modalidade tentada, é admitida pelos Tribunais Superiores na hipóteses em que, ainda que que não se obtenha o resultado morte, se comprove que, no decorrer da empreitada delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima imbuído do animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. In casu, a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que, durante a prática do roubo, o apelante, munido de uma faca e após receber ordem expressa de seu comparsa para matar a vítima, atentou contra esta por três vezes, logrando, contudo, golpeá-la uma única vez, causando-lhe lesões no braço, conforme descrito no laudo pericial.
3. Assim, de tudo que restou demonstrado no decorrer a instrução criminal, mostra-se acertado o posicionamento da magistrada sentenciante que, operando a emendatio libelli, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pelo crime de latrocínio tentando, uma vez que evidenciado o inequívoco intento do apelante de ceifar a vida da vítima para assegurar a prática do crime de roubo.
4. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – DOSIMETRIA – CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A figura do crime de latrocínio, na modalidade tentada, é admitida pelos Tribunais Superiores na hipóteses em que, ainda que que não se obtenha o resultado morte, se comprove que, no decorrer da empreitada delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima imbuído do animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. In casu, a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que, durante a prática do roubo, o apelante, munido de uma faca e após receber ordem expressa de seu comparsa para matar a vítima, atentou contra esta por três vezes, logrando, contudo, golpeá-la uma única vez, causando-lhe lesões no braço, conforme descrito no laudo pericial.
3. Assim, de tudo que restou demonstrado no decorrer a instrução criminal, mostra-se acertado o posicionamento da magistrada sentenciante que, operando a emendatio libelli, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pelo crime de latrocínio tentando, uma vez que evidenciado o inequívoco intento do apelante de ceifar a vida da vítima para assegurar a prática do crime de roubo.
4. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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