TJAM 0206500-25.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EDSON DA SILVA VIEIRA E LEILSON DA SILVA DOS SANTOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes, requereram o provimento ao apelo, fundada na insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, invocando, portanto a absolvição. Em suma os recorrentes aduzem em seu pedido que não restou comprovado o envolvimento nos crimes imputados, logo, inexistem provas que possam incriminá-los.
Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de armas.
Quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão, Insta ressaltar, que o próprio Código Penal, no artigo 150, §3º, inciso III, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser.
Quanto a dosimetria penal, o apelante aduz que seja aplicada a pena base fixada no mínimo legal, por falta de fundamentação idônea, entretanto, constata-se que a pena-base foi aumentada em 01 ano além do mínimo em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que é perfeitamente justificável diante do que estabelece o artigo 42 da lei 11.343/06.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EDSON DA SILVA VIEIRA E LEILSON DA SILVA DOS SANTOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes, requereram o provimento ao apelo, fundada na insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, invocando, portanto a absolvição. Em suma os recorrentes aduzem em seu pedido que não restou comprovado o envolvimento nos crimes imputados, logo, inexistem provas que possam incriminá-los.
Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de armas.
Quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão, Insta ressaltar, que o próprio Código Penal, no artigo 150, §3º, inciso III, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser.
Quanto a dosimetria penal, o apelante aduz que seja aplicada a pena base fixada no mínimo legal, por falta de fundamentação idônea, entretanto, constata-se que a pena-base foi aumentada em 01 ano além do mínimo em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que é perfeitamente justificável diante do que estabelece o artigo 42 da lei 11.343/06.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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