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Jurisprudência


TJAM 0206505-18.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ILÍCITO. DANO MATERIAL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA LESÃO. NECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE EM SEDE RECURSAL. PROVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita se o juízo de piso se debruça sobre a matéria com profundidade, fundamentando as suas razões de decidir. 2. Ação em que o Apelante busca a reparação por danos materiais, em nome próprio, para terceiro, alheio à triangulação processual, por prejuízo decorrente de extravio de contêiner e demurrage, faltando legitimidade para pleitear lesão que não lhe ocorreu. 3. Para a configuração do dever de indenizar danos materiais, necessária é a comprovação da existência da lesão, sob pena de não se configurar o instituto. 4. Em se tratando o comprovante de pagamento de documento indispensável, deve ser juntado aos autos para apreciação pela Juíza a quo, não podendo haver a juntada posterior em fase recursal, por ser vedada a supressão de instância. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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