TJAM 0206519-94.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS OBJETIVOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em uma análise detida dos autos, entendemos que de fato não foi possível extrair das provas colacionadas a certeza indubitável necessária para a atribuição da autoria ao apelado do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Isso porque, em conformidade com o entendimento consignado pela magistrada a quo, nos autos não há provas que evidenciem a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre o apelante e os demais co-réus para o fim de explorar a traficância ilícita, tendo sido inclusive os autos desmembrados, dificultando a comprovação dessa união de desígnios.
2. Entendemos que não há a ocorrência de bis in idem caso haja a aplicação da agravante da reincidência e sua utilização para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena, disposto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que decorrem de imposição legal.
3. Na hipótese dos autos, destaca-se a reincidência do réu, o que afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução da pena pretendida, por expressa determinação legal. Esse requisito fora acertadamente observado pelo juízo sentenciante, motivo pelo qual tal benefício não foi por ele concedido no édito condenatório, tornando o pedido do Ministério Público de não aplicação dessa benesse inócuo, caracterizando a ausência de interesse.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS OBJETIVOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em uma análise detida dos autos, entendemos que de fato não foi possível extrair das provas colacionadas a certeza indubitável necessária para a atribuição da autoria ao apelado do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Isso porque, em conformidade com o entendimento consignado pela magistrada a quo, nos autos não há provas que evidenciem a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre o apelante e os demais co-réus para o fim de explorar a traficância ilícita, tendo sido inclusive os autos desmembrados, dificultando a comprovação dessa união de desígnios.
2. Entendemos que não há a ocorrência de bis in idem caso haja a aplicação da agravante da reincidência e sua utilização para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena, disposto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que decorrem de imposição legal.
3. Na hipótese dos autos, destaca-se a reincidência do réu, o que afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução da pena pretendida, por expressa determinação legal. Esse requisito fora acertadamente observado pelo juízo sentenciante, motivo pelo qual tal benefício não foi por ele concedido no édito condenatório, tornando o pedido do Ministério Público de não aplicação dessa benesse inócuo, caracterizando a ausência de interesse.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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