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Jurisprudência


TJAM 0206533-83.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – DOSIMETRIA – ERRÔNEA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REFORMA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. O material encontrado e a forma como a substância ilícita estava acondicionada denotam a finalidade mercantil pelo agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos. 4. Comprovando-se a dedicação a atividade criminosa, a natureza e quantidade da substância ilícita encontrada (art. 42, da Lei 11.343/06), é inaplicável a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Verificando-se que o Apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender ao pleito invocado pelo condenado. 6. Na dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou equivocadamente as "consequências do crime", fundamentando a negatividade com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, devendo, por tal razão, permanecer neutra, reformando-se a pena-base nesse aspecto. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reduz-se a pena do recorrente em um ano, para o fim de fixá-la em 06 (seis) anos de reclusão.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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