TJAM 0206597-93.2012.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVIDA NA PROPORÇÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em caso de desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores previamente pagos, porém a restituição deve ocorrer somente quando encerrado o plano, a contar da data prevista em contrato para a entrega do último bem.
2. Incide juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, sendo nula qualquer cláusula contratual que vede sua incidência.
3. A taxa de adminstração deve ser decotada a ponto de não transparecer verdadeira punição ao consorciado e refletir em enriquecimento sem causa à Administradora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVIDA NA PROPORÇÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em caso de desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores previamente pagos, porém a restituição deve ocorrer somente quando encerrado o plano, a contar da data prevista em contrato para a entrega do último bem.
2. Incide juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, sendo nula qualquer cláusula contratual que vede sua incidência.
3. A taxa de adminstração deve ser decotada a ponto de não transparecer verdadeira punição ao consorciado e refletir em enriquecimento sem causa à Administradora.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão