TJAM 0206616-31.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, portanto, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas.
3. Réu reincidente, com pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, inviável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, uma vez que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais gravoso, regime fechado.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, portanto, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas.
3. Réu reincidente, com pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, inviável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, uma vez que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais gravoso, regime fechado.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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