main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206692-26.2012.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. APREENSÃO DE MERCADORIA. INADMISSIBILIDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM MEIOS ESPECÍFICOS PARA A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1.O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria 2.A Impetrada cometeu ato abusivo infringindo dispositivos constitucionais quando utilizou-se da apreensão da mercadoria da Impetrante para a cobrança de supostos débitos tributários. 2.Precedentes STF. 3.Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Competência Tributária
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão