TJAM 0206692-26.2012.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. APREENSÃO DE MERCADORIA. INADMISSIBILIDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM MEIOS ESPECÍFICOS PARA A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1.O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria
2.A Impetrada cometeu ato abusivo infringindo dispositivos constitucionais quando utilizou-se da apreensão da mercadoria da Impetrante para a cobrança de supostos débitos tributários.
2.Precedentes STF.
3.Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. APREENSÃO DE MERCADORIA. INADMISSIBILIDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM MEIOS ESPECÍFICOS PARA A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1.O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria
2.A Impetrada cometeu ato abusivo infringindo dispositivos constitucionais quando utilizou-se da apreensão da mercadoria da Impetrante para a cobrança de supostos débitos tributários.
2.Precedentes STF.
3.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Competência Tributária
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão