TJAM 0206699-52.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CLÁUSULA DE CARÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - JULGAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O prazo de carência só pode ser usado pela construtora se houver caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados nos autos, não sendo um mero prazo suplementar para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel.
II - Cabível a aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa aplicados para a inadimplência do comprador, para se aferir os danos materiais devidos em virtude da mora do vendedor, a fim de que se possa atingir o equilíbrio que deve existir na relação comprador-vendedor.
III - Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CLÁUSULA DE CARÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - JULGAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O prazo de carência só pode ser usado pela construtora se houver caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados nos autos, não sendo um mero prazo suplementar para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel.
II - Cabível a aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa aplicados para a inadimplência do comprador, para se aferir os danos materiais devidos em virtude da mora do vendedor, a fim de que se possa atingir o equilíbrio que deve existir na relação comprador-vendedor.
III - Recurso conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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