main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206714-45.2016.8.04.0001

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Reforma da sentença. Afastamento do princípio da insignificância. Possibilidade. Acentuada reprovabilidade social da conduta. Recebimento da denúncia. 1- As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2-A reincidência ou a habitualidade delitiva comprovada não se compatibilizam com a aplicação do princípio da bagatela, porquanto a prática reiterada de delitos, ainda que insignificantes quando isoladamente considerados, evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, reclamando, dessa forma, a devida repreensão pelo Direito Penal. 3-Conforme decidido pelo STF, o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal. 4- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão