TJAM 0206723-46.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ERROR IN PROCEDENDO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constato que o Magistrado sentenciante entendeu por fixar a pena-base do apelante em 09 (nove) anos de reclusão pela prática do delito de homicídio, tendo em vista a maior culpabilidade, a gravidade das circunstâncias e das consequências do crime, exasperando a pena base sem fundamentar de forma suficiente a sentença para tal;
II – A consequência do delito, apresentada como gravíssima pelo Magistrado a quo está prevista na própria conduta do artigo 121 do Código Penal, não servindo, portanto, tal circunstância à dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem;
III – "Quanto às consequências do delito, tem-se que o óbito e os ferimentos das vítimas do crime de homicídio consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial." (STJ – HC 178163 MG 2010/0122475-6);
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ERROR IN PROCEDENDO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constato que o Magistrado sentenciante entendeu por fixar a pena-base do apelante em 09 (nove) anos de reclusão pela prática do delito de homicídio, tendo em vista a maior culpabilidade, a gravidade das circunstâncias e das consequências do crime, exasperando a pena base sem fundamentar de forma suficiente a sentença para tal;
II – A consequência do delito, apresentada como gravíssima pelo Magistrado a quo está prevista na própria conduta do artigo 121 do Código Penal, não servindo, portanto, tal circunstância à dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem;
III – "Quanto às consequências do delito, tem-se que o óbito e os ferimentos das vítimas do crime de homicídio consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial." (STJ – HC 178163 MG 2010/0122475-6);
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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