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Jurisprudência


TJAM 0206740-24.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TEMPO INTERNAÇÃO UTI. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INOCORRÊNCIA. (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em UTI é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor. 2. A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir internação em UTI e utensílios médicos necessários ao tratamento de saúde do pai do apelado, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, pois nenhum filho fica indiferente ou simplesmente aborrecido, ao ver seu genitor ou genitora necessitando de uma internação hospitalar e essa ser, injustificadamente, recusada pelo plano de saúde contratado. 3. A operadora do plano de saúde deve arcar com o pagamento das despesas médicas do pai do apelado, nos hospitais em que ele ficou internado, a título de danos materiais, sob pena de enriquecimento de ilícito. 4. A taxa selic apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais e materiais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa selic, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau. 5. Nos termos da Súmula 326 do STJ, não há sucumbência quando o juízo de primeiro grau fixa indenização por danos morais em patamar inferior ao pedido na inicial. 6 .Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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