TJAM 0206740-24.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TEMPO INTERNAÇÃO UTI. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INOCORRÊNCIA. (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em UTI é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor.
2. A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir internação em UTI e utensílios médicos necessários ao tratamento de saúde do pai do apelado, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, pois nenhum filho fica indiferente ou simplesmente aborrecido, ao ver seu genitor ou genitora necessitando de uma internação hospitalar e essa ser, injustificadamente, recusada pelo plano de saúde contratado.
3. A operadora do plano de saúde deve arcar com o pagamento das despesas médicas do pai do apelado, nos hospitais em que ele ficou internado, a título de danos materiais, sob pena de enriquecimento de ilícito.
4. A taxa selic apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais e materiais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa selic, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
5. Nos termos da Súmula 326 do STJ, não há sucumbência quando o juízo de primeiro grau fixa indenização por danos morais em patamar inferior ao pedido na inicial.
6 .Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TEMPO INTERNAÇÃO UTI. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INOCORRÊNCIA. (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em UTI é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor.
2. A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir internação em UTI e utensílios médicos necessários ao tratamento de saúde do pai do apelado, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, pois nenhum filho fica indiferente ou simplesmente aborrecido, ao ver seu genitor ou genitora necessitando de uma internação hospitalar e essa ser, injustificadamente, recusada pelo plano de saúde contratado.
3. A operadora do plano de saúde deve arcar com o pagamento das despesas médicas do pai do apelado, nos hospitais em que ele ficou internado, a título de danos materiais, sob pena de enriquecimento de ilícito.
4. A taxa selic apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais e materiais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa selic, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
5. Nos termos da Súmula 326 do STJ, não há sucumbência quando o juízo de primeiro grau fixa indenização por danos morais em patamar inferior ao pedido na inicial.
6 .Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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