TJAM 0206756-02.2014.8.04.0022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO QUE CONDENOU A ORA RECORRENTE AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aduz a ora recorrente que o eminente Juiz de Direito agiu de forma irregular na condução do processo criminal em que condenou a ora recorrente ao delito de Denunciação Caluniosa, sendo-lhe determinada, todavia, o cumprimento de penas alternativas, como o pagamento de multa, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), e prestação de serviços à comunidade.
- A eminente Corregedora-Auxiliar, Dra. Nélia Caminha, em seu parecer, se manifestou pela inexistência de situação disciplinar que possibilite a atuação de Órgãos Censores, configurando o teor da representação mero inconformismo quanto ao mérito judicial das decisões prolatadas pelo doutro magistrado.
- Decisão do egrégio Conselho Nacional de Justiça, que arquivou a representação naquele órgão, sob o mesmo argumento, qual seja, a impossibilidade de utilização da via administrativa como sucedâneo recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO QUE CONDENOU A ORA RECORRENTE AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aduz a ora recorrente que o eminente Juiz de Direito agiu de forma irregular na condução do processo criminal em que condenou a ora recorrente ao delito de Denunciação Caluniosa, sendo-lhe determinada, todavia, o cumprimento de penas alternativas, como o pagamento de multa, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), e prestação de serviços à comunidade.
- A eminente Corregedora-Auxiliar, Dra. Nélia Caminha, em seu parecer, se manifestou pela inexistência de situação disciplinar que possibilite a atuação de Órgãos Censores, configurando o teor da representação mero inconformismo quanto ao mérito judicial das decisões prolatadas pelo doutro magistrado.
- Decisão do egrégio Conselho Nacional de Justiça, que arquivou a representação naquele órgão, sob o mesmo argumento, qual seja, a impossibilidade de utilização da via administrativa como sucedâneo recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
27/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado / Reclamação Disciplinar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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