TJAM 0206760-10.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO A QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NÃO É CERTO, LIQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ALUGUEL QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- Inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial,porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
-O art. 784, VIII, do CPC, autoriza o locador a se utilizar da via executiva para cobrar os alugueres não pagos bem como todos os demais encargos acessórios devidos. Portanto, o instrumento contratual que estabelece a locação constitui título executivo extrajudicial conforme a tipicidade legal.
-O contrato de shopping center possui inúmeras nuances em relação aos demais contratos de locação convencionalmente celebrados. Apesar de tal pacto amparar largamente o empreendedor - uma vez que este elabora previamente as cláusulas contratuais, às quais os lojistas deverão se sujeitar -, é plausível afirmar que a Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos pela CF, também tutela os bens e interesses dos lojistas dentro dessa relação negocial.
-Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO A QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NÃO É CERTO, LIQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ALUGUEL QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- Inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial,porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
-O art. 784, VIII, do CPC, autoriza o locador a se utilizar da via executiva para cobrar os alugueres não pagos bem como todos os demais encargos acessórios devidos. Portanto, o instrumento contratual que estabelece a locação constitui título executivo extrajudicial conforme a tipicidade legal.
-O contrato de shopping center possui inúmeras nuances em relação aos demais contratos de locação convencionalmente celebrados. Apesar de tal pacto amparar largamente o empreendedor - uma vez que este elabora previamente as cláusulas contratuais, às quais os lojistas deverão se sujeitar -, é plausível afirmar que a Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos pela CF, também tutela os bens e interesses dos lojistas dentro dessa relação negocial.
-Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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