main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206763-29.2016.8.04.0020

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS NÃO PERICIADAS. PRECLUSÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DE FAMILIARES. ALCANCE PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES. SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. O pedido de desentranhamento de provas contidas nos autos, por falta de perícia, encontra-se precluso, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para o convencimento do Magistrado. Precedentes. 3. O fato do Apelante responder a outros processos criminais, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de configurar maus antecedentes. Entendimento sumular do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A nova fixação da pena-base, mais próxima do mínimo legal, está, satisfatoriamente, fundamentada na existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis e 01 (uma) favorável. 5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão