TJAM 0206784-04.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).
2.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
3.Se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. Ratio do artigo 395 do Código Civil.
4.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente. Valor arbitrado na sentença que não merece reparos, porquanto compatível com a média adotada por esta Corte.
5.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
6.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
7.Recurso conhecido não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).
2.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
3.Se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. Ratio do artigo 395 do Código Civil.
4.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente. Valor arbitrado na sentença que não merece reparos, porquanto compatível com a média adotada por esta Corte.
5.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
6.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
7.Recurso conhecido não provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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