TJAM 0206817-52.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DOSIMETRIA – ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, três vítimas reconheceram o réu em sede de audiência, afirmando, sem titubear, ter sido este quem as abordou inicialmente anunciando o assalto. Por outro lado, a defesa do apelante não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. Ademais, o corréu Daniel Fonseca da Silva confessou a prática do crime em juízo, afirmando que ainda que não tenha atuado efetivamente na prática delituosa foi responsável por ter fornecido, ao apelante e ao co-réu Manoel, todas as informações relevantes para a sua realização.
4. Em sede de dosimetria, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanções do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V do aludido diploma legal.
5. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DOSIMETRIA – ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, três vítimas reconheceram o réu em sede de audiência, afirmando, sem titubear, ter sido este quem as abordou inicialmente anunciando o assalto. Por outro lado, a defesa do apelante não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. Ademais, o corréu Daniel Fonseca da Silva confessou a prática do crime em juízo, afirmando que ainda que não tenha atuado efetivamente na prática delituosa foi responsável por ter fornecido, ao apelante e ao co-réu Manoel, todas as informações relevantes para a sua realização.
4. Em sede de dosimetria, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanções do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V do aludido diploma legal.
5. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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