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Jurisprudência


TJAM 0206823-80.2008.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. O réu foi condenado à pena de 01 (um) de detenção, pela prática do crime de ameaça à qual, conforme a redação do art. 109, VI, na redação vigente à época do fato (mais benéfica) prescreve em 02 (dois) anos. O último marco interruptivo se deu em 28/11/2011, com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição neste ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal. II. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, e declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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