TJAM 0206823-80.2008.8.04.0020
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. O réu foi condenado à pena de 01 (um) de detenção, pela prática do crime de ameaça à qual, conforme a redação do art. 109, VI, na redação vigente à época do fato (mais benéfica) prescreve em 02 (dois) anos. O último marco interruptivo se deu em 28/11/2011, com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição neste ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
II. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, e declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. O réu foi condenado à pena de 01 (um) de detenção, pela prática do crime de ameaça à qual, conforme a redação do art. 109, VI, na redação vigente à época do fato (mais benéfica) prescreve em 02 (dois) anos. O último marco interruptivo se deu em 28/11/2011, com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição neste ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
II. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, e declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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