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Jurisprudência


TJAM 0206857-05.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os investigadores de polícia denúncias anônimas apontaram que os acusados estariam fazendo entrega de entorpecente na área do bairro Compensa e Conj. Hiléia, no período noturno e utilizando-se de um veículo Celta. Os policiais, chegando ao local, observaram e perceberam que haviam dois indivíduos no interior do veículo, então realizaram a busca pessoal e não encontraram nada, porém encontraram dentro do veículo, uma porção de drogas envolta em saco transparente. 2. Quanto ao pedido de condenação nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), a jurisprudência pátria, segue o pacífico posicionamento do STJ, entendendo necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara. 3. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, a sentença não deve ser alterada, mantendo a absolvição dos reús da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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