TJAM 0206893-86.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTORGA UXÓRIA. BEM IMÓVEIS. ARTIGO 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. BEM ALIENADO ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVESTIDOS EM BENEFÍCIO DO GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA, NESSE CASO, DE BEM A PARTILHAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – A outorga uxória só é devida nos casos de alienação de bem imóvel, nos termos do artigo 1.646, I, do Código Civil, não se enquadrando, portanto, no caso em julgamento.;
III – O bem objeto da lide fora alienado ainda na constância da união estável, de sorte que o valor auferido com a venda (R$ 40.000,00), presumidamente, fora revertido em prol da família, inexistindo, neste aspecto, montante a partilhar;
IV – Apelação conhecida e desprovida integralmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTORGA UXÓRIA. BEM IMÓVEIS. ARTIGO 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. BEM ALIENADO ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVESTIDOS EM BENEFÍCIO DO GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA, NESSE CASO, DE BEM A PARTILHAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – A outorga uxória só é devida nos casos de alienação de bem imóvel, nos termos do artigo 1.646, I, do Código Civil, não se enquadrando, portanto, no caso em julgamento.;
III – O bem objeto da lide fora alienado ainda na constância da união estável, de sorte que o valor auferido com a venda (R$ 40.000,00), presumidamente, fora revertido em prol da família, inexistindo, neste aspecto, montante a partilhar;
IV – Apelação conhecida e desprovida integralmente.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus