TJAM 0206912-87.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO APELANTE RENNAN. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA EQUIVOCADAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE RAFAEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO APELANTE ADSON. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA APLICADO AO APELANTE RENNAN. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE ADSON POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Rennan;
II – Verificando que as penas-bases dos apelantes foram impostas muito acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação para tanto, impõe-se a reforma da dosimetria da pena;
III – Afastamento da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, da dosimetria da pena do apelante Rafael, haja vista sua incompatibilidade com o tipo pelo qual foi condenado;
IV – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 em relação ao apelante Adson, em virtude de o apelante não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
V – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Desta feita, não há que se falar na modificação do patamar de 1/2 (metade) utilizado pelo Juízo a quo para reduzir a pena do apelante Rennan;
VI – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade do apelante Adson por restritivas de direitos;
VII – Modificação do regime de cumprimento de pena dos condenados Adson e Rafael;
VIII – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO APELANTE RENNAN. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA EQUIVOCADAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE RAFAEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO APELANTE ADSON. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA APLICADO AO APELANTE RENNAN. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE ADSON POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Rennan;
II – Verificando que as penas-bases dos apelantes foram impostas muito acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação para tanto, impõe-se a reforma da dosimetria da pena;
III – Afastamento da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, da dosimetria da pena do apelante Rafael, haja vista sua incompatibilidade com o tipo pelo qual foi condenado;
IV – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 em relação ao apelante Adson, em virtude de o apelante não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
V – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Desta feita, não há que se falar na modificação do patamar de 1/2 (metade) utilizado pelo Juízo a quo para reduzir a pena do apelante Rennan;
VI – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade do apelante Adson por restritivas de direitos;
VII – Modificação do regime de cumprimento de pena dos condenados Adson e Rafael;
VIII – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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