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Jurisprudência


TJAM 0206925-86.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06. II – No presente caso, nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa ao Réu e, ainda assim, o MM. Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda deve ser retificada. III – Em se tratando de reincidência específica ou multirreincidência, a agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, consoante inteligência dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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