TJAM 0206936-86.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT, E DOS §§ 1O E 2O, "C", DA LEI ESTADUAL 1.154/75 PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE 1989. NCAPACIDADE PERMANENTE DECLARADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ATUAL DO ART. 109, XXII. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O apelante alega a não recepção do art. 98, "caput", e dos §§ 1o e 2o, "c", da lei Estadual 1.154/75 pela Constituição do Estado de 1989. Entretanto, segundo a inicial e ata de inspeção de saúde (págs. 02 e 15), somente em 06/01/2006 é que o requerente foi declarado incapaz para os serviços da PMAM, ou seja, já na vigência do texto atual do inciso XXII, do art. 109, da Constituição Estadual, que pressupõe a vedação de promoção de servidor e militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT, E DOS §§ 1O E 2O, "C", DA LEI ESTADUAL 1.154/75 PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE 1989. NCAPACIDADE PERMANENTE DECLARADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ATUAL DO ART. 109, XXII. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O apelante alega a não recepção do art. 98, "caput", e dos §§ 1o e 2o, "c", da lei Estadual 1.154/75 pela Constituição do Estado de 1989. Entretanto, segundo a inicial e ata de inspeção de saúde (págs. 02 e 15), somente em 06/01/2006 é que o requerente foi declarado incapaz para os serviços da PMAM, ou seja, já na vigência do texto atual do inciso XXII, do art. 109, da Constituição Estadual, que pressupõe a vedação de promoção de servidor e militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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