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Jurisprudência


TJAM 0206949-22.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE IMÓVEL POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS. - Na esteira do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa concessionária de transportes públicos responde objetivamente transporte pelos danos causados pelo preposto. - O dano moral e o correspondente dever de reparação são inegáveis por serem incontestes, a ocorrência do acidente, o abalo à segurança e à tranquilidade da vítima, que teve seu estabelecimento invadido por veículo de propriedade da concessionária de transportes coletivos e a sensação de insegurança decorrente do evento danoso. - O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), não se distancia dos valores praticados no âmbito do Colendo STJ, conforme precedentes, pelo que é pertinente sua manutenção. - O magistrado apenas reconheceu a existência dos lucros cessantes, ante a paralisação das atividades no estabelecimento comercial pela sua parcial destruição em decorrência da colisão e, ante a impossibilidade de apuração de tais valores na sede de instrução processual, remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do CPC/1973, art. 475-A (CPC/2015, art. 509). - Demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cujo objetivo era apenas o de discutir novamente o mérito da demanda, deve ser mantida a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, §2.º). - Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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