TJAM 0206949-22.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE IMÓVEL POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS.
- Na esteira do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa concessionária de transportes públicos responde objetivamente transporte pelos danos causados pelo preposto.
- O dano moral e o correspondente dever de reparação são inegáveis por serem incontestes, a ocorrência do acidente, o abalo à segurança e à tranquilidade da vítima, que teve seu estabelecimento invadido por veículo de propriedade da concessionária de transportes coletivos e a sensação de insegurança decorrente do evento danoso.
- O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), não se distancia dos valores praticados no âmbito do Colendo STJ, conforme precedentes, pelo que é pertinente sua manutenção.
- O magistrado apenas reconheceu a existência dos lucros cessantes, ante a paralisação das atividades no estabelecimento comercial pela sua parcial destruição em decorrência da colisão e, ante a impossibilidade de apuração de tais valores na sede de instrução processual, remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do CPC/1973, art. 475-A (CPC/2015, art. 509).
- Demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cujo objetivo era apenas o de discutir novamente o mérito da demanda, deve ser mantida a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, §2.º).
- Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE IMÓVEL POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS.
- Na esteira do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa concessionária de transportes públicos responde objetivamente transporte pelos danos causados pelo preposto.
- O dano moral e o correspondente dever de reparação são inegáveis por serem incontestes, a ocorrência do acidente, o abalo à segurança e à tranquilidade da vítima, que teve seu estabelecimento invadido por veículo de propriedade da concessionária de transportes coletivos e a sensação de insegurança decorrente do evento danoso.
- O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), não se distancia dos valores praticados no âmbito do Colendo STJ, conforme precedentes, pelo que é pertinente sua manutenção.
- O magistrado apenas reconheceu a existência dos lucros cessantes, ante a paralisação das atividades no estabelecimento comercial pela sua parcial destruição em decorrência da colisão e, ante a impossibilidade de apuração de tais valores na sede de instrução processual, remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do CPC/1973, art. 475-A (CPC/2015, art. 509).
- Demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cujo objetivo era apenas o de discutir novamente o mérito da demanda, deve ser mantida a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, §2.º).
- Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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