TJAM 0206957-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do apelante, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
II – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, em virtude de o apelante Edvan não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
III – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena dos condenados;
IV – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal;
V – Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do apelante, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
II – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, em virtude de o apelante Edvan não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
III – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena dos condenados;
IV – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal;
V – Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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