TJAM 0206959-95.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A convocação de candidato que fora classificado além do número de vagas previstas no edital, depende da discricionariedade do Ente público, não se valendo este de direito líquido e certo, gerando tão somente uma expectativa de direito para o candidato, que, em certas ocasiões, podem vir a se tornar direito subjetivo;
II – "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito." (STJ - AgRg no RMS 33514 MA 2011/0002772-0, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Julgamento 02/05/2013, PRIMEIRA TURMA, Publicação 08/05/2013);
III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A convocação de candidato que fora classificado além do número de vagas previstas no edital, depende da discricionariedade do Ente público, não se valendo este de direito líquido e certo, gerando tão somente uma expectativa de direito para o candidato, que, em certas ocasiões, podem vir a se tornar direito subjetivo;
II – "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito." (STJ - AgRg no RMS 33514 MA 2011/0002772-0, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Julgamento 02/05/2013, PRIMEIRA TURMA, Publicação 08/05/2013);
III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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