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Jurisprudência


TJAM 0206998-58.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS CORRENTES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO COM AMPARO EM PROVAS CONTRADITADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DOSIMETRIA – ESCORREITA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP), o que poderá dar ensejo à anulação do julgamento. 2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Doutrina e jurisprudência. 3. In casu, não se pode afirmar que a decisão foi contrária à prova dos autos. Ao revés, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada e provada pela acusação, qual seja, de que a vítima Leandro Lima da Silva e seu irmão Rafael foram tomar satisfações com o réu a respeito do tráfico de drogas no bairro da Glória, ocasião em que, após discutirem, este sacou sua arma e atirou em Leandro, que veio a óbito. Por outro lado, a tese de legítima defesa não foi confirmada por nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos, amparando-se, em verdade, apenas nas declarações do próprio réu, restando, assim, totalmente isolada. Portanto, estando a versão da acusação arrimada em provas legítimas e contraditadas, descabe anular o julgamento. 4. O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade para escolher a quantidade de pena a ser imposta ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 5. Caso em que a pena-base do apelante foi exasperada em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido empregada motivação concreta e idônea para tanto, o que confere legitimidade ao procedimento. Deste modo, ao considerar que o tipo penal comina pena de seis a vinte anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base em oito anos de reclusão, porquanto devidamente justificado o patamar aplicado. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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