TJAM 0207023-76.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - CULPA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO ÂMBITO PENAL – MODALIDADES DE CULPA - IMPERÍCIA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – IMPRUDÊNCIA - EXCESSO DE VELOCIDADE – INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA – PROVA TESTEMUNHAL - PENA APLICADA OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Para a configuração da existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
3. Exame pericial do local do acidente conclusivo ao atestar que a velocidade imprimida ao veículo do Apelante era excessiva, incompatível com a segurança do trânsito para aquela via e prova testemunhal acerca da ingestão de bebida alcóolica por parte do Apelante antes de conduzir o veículo automotor, configurando-se, assim, a imprudência.
4. Ausência de habilitação para conduzir veículos automotores, caracterizando-se, pois, a imperícia.
5. No que tange à aplicação da pena, a magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - CULPA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO ÂMBITO PENAL – MODALIDADES DE CULPA - IMPERÍCIA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – IMPRUDÊNCIA - EXCESSO DE VELOCIDADE – INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA – PROVA TESTEMUNHAL - PENA APLICADA OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Para a configuração da existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
3. Exame pericial do local do acidente conclusivo ao atestar que a velocidade imprimida ao veículo do Apelante era excessiva, incompatível com a segurança do trânsito para aquela via e prova testemunhal acerca da ingestão de bebida alcóolica por parte do Apelante antes de conduzir o veículo automotor, configurando-se, assim, a imprudência.
4. Ausência de habilitação para conduzir veículos automotores, caracterizando-se, pois, a imperícia.
5. No que tange à aplicação da pena, a magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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