TJAM 0207034-42.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PENHORA REGISTRADA APÓS A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 84 DO STJ. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – A formalização de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado no ofício cartorário competente, tem plena valia para sustentar a oposição de Embargos de Terceiro para reivindicação de direito real sobre o bem em testilha, a teor do Enunciado nº 84 da Súmula da Jurisprudência.
III – Ocorrendo a anotação da constrição patrimonial em momento posterior à formalização do contrato de promessa de compra e venda, inexiste fraude à execução, não podendo ser penalizado por algo a que não deu causa, tendo legítimo direito de proteger o seu patrimônio.
IV – Recurso conhecido e provido, determinando a reforma do decisum de primeiro grau para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido de boa-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PENHORA REGISTRADA APÓS A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 84 DO STJ. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – A formalização de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado no ofício cartorário competente, tem plena valia para sustentar a oposição de Embargos de Terceiro para reivindicação de direito real sobre o bem em testilha, a teor do Enunciado nº 84 da Súmula da Jurisprudência.
III – Ocorrendo a anotação da constrição patrimonial em momento posterior à formalização do contrato de promessa de compra e venda, inexiste fraude à execução, não podendo ser penalizado por algo a que não deu causa, tendo legítimo direito de proteger o seu patrimônio.
IV – Recurso conhecido e provido, determinando a reforma do decisum de primeiro grau para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido de boa-fé.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão