TJAM 0207052-06.2009.8.04.0020
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES ADVINDOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DANO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE - LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer instância, quando presentes os seus requisitos, pois o Estado perdeu a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial.
2. Decorridos mais de 4 (quatro) anos da suposta prática delitiva, sem que tenha havido a prolação de uma sentença condenatória, mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que superado o limite legal para a sua verificação, que é de 2 (dois) anos, conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação original da legislação material, posto que mais benéfica ao apelado bem como vigente à época do fato, não se aplicando a redação da Lei nº 12.234/2010.
3. A ausência de causas interruptivas reforça a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Lesão corporal. Nulidade da sentença. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações. Por isso, a presença da fundamentação no ato jurisdicional que encerra o processo é essencial.
5. Recurso parcialmente conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES ADVINDOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DANO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE - LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer instância, quando presentes os seus requisitos, pois o Estado perdeu a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial.
2. Decorridos mais de 4 (quatro) anos da suposta prática delitiva, sem que tenha havido a prolação de uma sentença condenatória, mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que superado o limite legal para a sua verificação, que é de 2 (dois) anos, conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação original da legislação material, posto que mais benéfica ao apelado bem como vigente à época do fato, não se aplicando a redação da Lei nº 12.234/2010.
3. A ausência de causas interruptivas reforça a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Lesão corporal. Nulidade da sentença. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações. Por isso, a presença da fundamentação no ato jurisdicional que encerra o processo é essencial.
5. Recurso parcialmente conhecido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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