TJAM 0207086-72.2008.8.04.0001
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição da ação é formada pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade é justificada toda vez que a parte necessitar da intervenção do Poder Judiciário para resolução de um conflito – o não cumprimento de acordo judicial dá ensejo a propositura e/ou continuidade da Ação.
2. Quando a Ação versa sobre direito real, ambos os cônjuges devem ser citados, sob pena de nulidade dos atos processuais.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição da ação é formada pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade é justificada toda vez que a parte necessitar da intervenção do Poder Judiciário para resolução de um conflito – o não cumprimento de acordo judicial dá ensejo a propositura e/ou continuidade da Ação.
2. Quando a Ação versa sobre direito real, ambos os cônjuges devem ser citados, sob pena de nulidade dos atos processuais.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão