TJAM 0207099-03.2010.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os maus antecedentes e a reincidência são institutos penais distintos. Esta é verificada "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", valendo lembrar que seus efeitos perduram até o interregno de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Os maus antecedentes são extraídos de forma residual, valendo-se para tanto as condenações criminais com trânsito em julgado que não se enquadram na definição legal de reincidência.
3. No caso dos autos, o agente foi condenado em outro processo, que transitou em julgado em 16/03/2010, ou seja, em data posterior à consumação do tráfico de entorpecentes, que data de 10/02/2010. Resta, portanto caracterizado os maus antecedentes.
4. A inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os maus antecedentes e a reincidência são institutos penais distintos. Esta é verificada "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", valendo lembrar que seus efeitos perduram até o interregno de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Os maus antecedentes são extraídos de forma residual, valendo-se para tanto as condenações criminais com trânsito em julgado que não se enquadram na definição legal de reincidência.
3. No caso dos autos, o agente foi condenado em outro processo, que transitou em julgado em 16/03/2010, ou seja, em data posterior à consumação do tráfico de entorpecentes, que data de 10/02/2010. Resta, portanto caracterizado os maus antecedentes.
4. A inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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