TJAM 0207114-25.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO DE 82 (OITENTA E DUAS) BARRAS DE CHOCOLATE. PRODUTOS AVALIADOS EM R$ 603,47. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável, na hipótese, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, dada a relevância penal da conduta perpetrada pela acusada e a significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado; 2. O preço total dos produtos subtraídos (R$ 603,47) não se revela ínfimo o bastante para recomendar a incidência da causa excludente de tipicidade; 3. Ademais, considerando-se a quantidade de barras de chocolate subtraídas, é evidente que o delito não pode ser caracterizado como furto famélico, estando nítida a intenção da denunciada em revender os bens, a fim de obter lucro; 4. Logo, a conduta criminosa em questão não constitui um indiferente penal, até porque a falta de repressão a tais ações representaria verdadeiro incentivo à reiteração de delitos da mesma natureza.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO DE 82 (OITENTA E DUAS) BARRAS DE CHOCOLATE. PRODUTOS AVALIADOS EM R$ 603,47. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável, na hipótese, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, dada a relevância penal da conduta perpetrada pela acusada e a significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado; 2. O preço total dos produtos subtraídos (R$ 603,47) não se revela ínfimo o bastante para recomendar a incidência da causa excludente de tipicidade; 3. Ademais, considerando-se a quantidade de barras de chocolate subtraídas, é evidente que o delito não pode ser caracterizado como furto famélico, estando nítida a intenção da denunciada em revender os bens, a fim de obter lucro; 4. Logo, a conduta criminosa em questão não constitui um indiferente penal, até porque a falta de repressão a tais ações representaria verdadeiro incentivo à reiteração de delitos da mesma natureza.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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