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Jurisprudência


TJAM 0207132-67.2009.8.04.0020

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer instância, quando presentes os seus requisitos, pois o Estado perdeu a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial. 2. Decorridos mais de 4 (quatro) anos da suposta prática delitiva, sem que tenha havido a prolação de uma sentença condenatória, mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que superado o limite legal para a sua verificação, que é de 2 (dois) anos, conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação original da legislação material, posto que mais benéfica ao apelado bem como vigente à época do fato, não se aplicando a redação da Lei nº 12.234/2010. 3. A ausência de causas interruptivas reforça a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Apelação Criminal prejudicada.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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